Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 ''Art. 1º...........................................................................................................

 

§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios: (AC)

 

I - dignidade humana; (AC)

 

II - proximidade; (AC)

 

III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; (AC)

 

IV - informação; (AC)

 

V - sustentabilidade; e (AC)

 

VI - evidência científica. (AC)

 

§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; (AC)

 

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar; (AC)

 

III - a discrição no tratamento dos casos; (AC)

 

IV - a integração das ações; (AC)

 

V - a institucionalização dos programas; (AC)

 

VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes; (AC)

 

VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; (AC)

 

VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e (AC)

 

IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[14/06/2021 13:13:32] ASSINADA
[14/06/2021 13:13:52] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2021 16:41:04] NUMERADA
[14/06/2021 16:41:16] DESPACHADA
[14/06/2021 16:41:24] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:41:24] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:41:24] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:41:24] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:42:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/06/2021 20:57:57] PUBLICADA
[14/06/2021 20:58:34] PRAZO_ALTERADO
[25/08/2021 15:01:14] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5952/2021 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 6024/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 6034/2021 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 6135/2021 Administração Pública