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Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.
Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 1º...........................................................................................................
§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios: (AC)
I - dignidade humana; (AC)
II - proximidade; (AC)
III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; (AC)
IV - informação; (AC)
V - sustentabilidade; e (AC)
VI - evidência científica. (AC)
§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes: (AC)
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; (AC)
II - o atendimento e a escuta multidisciplinar; (AC)
III - a discrição no tratamento dos casos; (AC)
IV - a integração das ações; (AC)
V - a institucionalização dos programas; (AC)
VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes; (AC)
VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; (AC)
VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e (AC)
IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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