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Parecer 6034/2021

Texto Completo

PARECER  Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2168/2021

Comissão de Educaçao e Cultura                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021 que altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos da Subemenda Modificativa proposta por este colegiado.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, com o fim de incluir as determinações do projeto original na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que disciplina a matéria que é objeto da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de Substitutivo que promove mudanças na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que trata da notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco. As alterações impostas objetivam elencar princípios e diretrizes a serem observados na aplicação da lei.

A partir das mudanças, a lei passa a estabelecer como princípios: I - dignidade humana; II - proximidade; III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; IV - informação; V - sustentabilidade; e evidência científica.

Além disso, a proposição define diretrizes a serem seguidas, como a perspectiva multiprofissional na abordagem, a discrição no tratamento dos casos e o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes.

Percebe-se a importância das alterações para treinamento da equipe e melhoria do atendimento prestado às pessoas com suspeita ou confirmação de violência autoprovocada, considerada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

Contudo, apesar de estar claro o mérito da proposição, o Substitutivo em análise, em sua ementa, referencia ementa desatualizada da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelecia a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, apenas quando atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde.

Na redação vigente, alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020, a Lei passa a estabelecer a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.

Por tais motivos, julga-se apropriado apresentar a Subemenda Modificativa a seguir:

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº __/2021 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2168/2021

Altera a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que tramita nos termos do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, que tramita nos termos do Substitutivo nº 01/2021, passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.”

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, nos termos da Subemenda Modificativa ora proposta, por tratar-se de proposta que busca garantir de maneira qualificada e humanizada a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado, nos termos da Subemenda Modificativa apresentada por esta Comissão de Educação e Cultura.

Histórico

[29/06/2021 18:08:57] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:39:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:39:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 19:14:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.