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Parecer 5952/2021

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Simone Santana

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, que altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o objetivo de incluir as disposições da proposição na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que trata da temática.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A matéria legislativa em discussão objetiva incluir princípios e diretrizes na aplicação da Lei nº 16.607/2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.

A Lei nº 16.607/2019 define violência autoprovocada como aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

A partir da mudança proposta, a aplicação da lei deverá atender os princípios da dignidade humana; proximidade; ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; informação; sustentabilidade; e evidência científica.

Deve atender, ainda, as diretrizes da perspectiva multiprofissional na abordagem; do atendimento e da escuta multidisciplinar; da discrição no tratamento dos casos; da integração das ações; da institucionalização dos programas; do monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes; do fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; do desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e da promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos.

O estabelecimento de princípios e diretrizes é fundamental para orientar o atendimento ofertado após as notificações compulsórias previstas, uma vez que os casos suspeitos de violência autoprovocada se relacionam a uma maior vulnerabilidade emocional, que requer treinamento e sensibilização da equipe envolvida.   

Logo, a proposição é relevante para otimizar e fortalecer a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada no Estado de Pernambuco, notificação esta que é fundamental para a proposição de políticas públicas preventivas mais direcionadas e eficazes.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2168/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição qualifica a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[22/06/2021 14:56:29] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 17:50:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 17:50:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 12:02:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.