
Parecer 6135/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2168/2021
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS AUTOPROVOCADAS OU AUTO INFLIGIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei original institui o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto Infligidas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de incluir as disposições do Projeto de Lei no âmbito da Lei nº 16.607/2019, que disciplina matéria correlata.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.
Para seus fins, a legislação conceitua violência autoprovocada como aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Diante da normativa existente, o Substitutivo em apreço propõe a alteração da Lei nº 16.607/2019, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei, que deverá atender à dignidade humana, às evidências científicas e à perspectiva multiprofissional na abordagem.
De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei original, o objetivo da proposta é resgatar vínculos, fortalecer a autoestima e solidificar valores para que se restabeleça o desenvolvimento psicossocial sustentável.
Nesse toar, a proposição representa importante aperfeiçoamento à legislação estadual existente, uma vez que estabelece princípios e diretrizes norteadores fundamentais à humanização e à excelência do atendimento prestado nos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às pessoas suspeitas de violência autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2168/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove o acolhimento e a prevenção dos casos de violência autoprovocada no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico
Informações Complementares
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