
Parecer 6024/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo principal alterar a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estabelecer princípios e diretrizes na aplicação da lei.
Após análise do Projeto de Lei quanto à constitucionalidade e à legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para inserir as determinações estabelecidas no projeto original, que criava lei autônoma, no âmbito da Lei nº 16.607/2019, em razão da pertinência temática.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A violência autoprovocada é aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação. A notificação desses casos, quando percebidos ou confirmados, deve ser realizada e reportada aos órgãos competentes, para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção e acolhimento.
Nesse sentido, a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar.
O Substitutivo em análise altera a referida lei, para incluir princípios e diretrizes a serem observados na aplicação de seus dispositivos. A partir da mudança proposta, a aplicação da lei deverá atender os princípios da dignidade humana; proximidade; ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; informação; sustentabilidade; e evidência científica.
Além disso, deverão ser seguidas diretrizes como a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos e o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções.
Viabiliza-se, assim, uma abordagem mais técnica e humanizada nos atendimentos prestados, seguidos de notificação compulsória, dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatados nos estabelecimentos de ensino e de saúde no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2168/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico