Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021.

 

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2038/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento,  emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

‘Art. 147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos consumidores plataforma digital com as seguintes funcionalidades, sempre observando os marcos regulatórios de cada setor específico: (AC)

 

I - contestação de dívidas; (AC)

 

II - segunda via de faturas e boletos; (AC)

 

III - consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato; (AC)

 

IV - consulta de histórico de consumo; (AC)

 

V - declaração anual de quitação e comprovantes de pagamento de faturas; (AC)

 

VI - alteração de data de vencimento; (AC)

 

VII - emissão de fatura em Braille; (AC)

 

VIII - solicitação de tarifa social; e (AC)

 

IX - pedido de negociação de dívidas. (AC)

 

§ 1º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao consumidor o número de protocolo da solicitação. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.”

Histórico

[14/06/2021 12:57:32] ASSINADA
[14/06/2021 12:57:54] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2021 16:30:24] NUMERADA
[14/06/2021 16:30:37] DESPACHADA
[14/06/2021 16:30:42] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:30:42] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:30:42] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:30:42] EMITIR PARECER
[14/06/2021 16:32:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/06/2021 20:53:11] PUBLICADA
[14/06/2021 20:53:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5950/2021 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 5968/2021 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 6021/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 6130/2021 Administração Pública