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Parecer 5968/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.038/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.038/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura original almeja obrigar concessionárias de serviços públicos a disponibilizar aos consumidores, através de plataformas digitais, mecanismos de contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021. Assim, a CCLJ propôs o respectivo substantivo, a fim de promover melhorias de redação, bem como observar determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

Além disso, realizou ajustes redacionais, sem impactos relevantes, no entendimento da propositura inicial.

2. PARECER DO RELATOR

O projeto vem amparado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.038/2021, a autora argumenta sobre a proposta, nos seguintes termos:

No mérito, a proposta objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores, através de plataformas digitais, mecanismos de contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.038/2021, da seguinte maneira:

  • Organiza o rol de funcionalidades, que as concessionárias de serviços públicos devem disponibilizar aos consumidores, nos incisos I a IX, todos, pertencentes ao Art. 147-A;
  • Altera para 90 (noventa) dias, após sua publicação oficial, a vigência do respectivo projeto;
  • As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a configurar com o seguinte acréscimo:

“Art. 147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos consumidores plataforma digital com as seguintes funcionalidades, sempre observando os marcos regulatórios de cada setor específico: (AC)

I - contestação de dívidas; (AC)

II - segunda via de faturas e boletos; (AC)

III - consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato; (AC)

IV - consulta de histórico de consumo; (AC)

V - declaração anual de quitação e comprovantes de pagamento de faturas; (AC)

VI - alteração de data de vencimento; (AC)

VII - emissão de fatura em Braille; (AC)

VIII - solicitação de tarifa social; e (AC)

IX - pedido de negociação de dívidas. (AC)

§ 1º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao consumidor o número de protocolo da solicitação. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’”

No que tange ao mérito desta comissão, não se identificou impacto econômico na propositura. Pois, segundo sua justificativa, a “iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.

Entende-se que tal proposta legislativa, apenas, cria condições que devem ser observadas pelas concessionárias de serviços públicos relacionadas às dívidas em aberto ou quitadas dos consumidores. Além disso, tal condição não incorre em novos custos para as concessionárias citadas, pois elas podem se adequar a nova obrigatoriedade, se utilizando da estrutura física e de pessoal já existente.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.038/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/06/2021 16:58:13] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 18:07:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 18:08:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 11:01:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.