
Parecer 6130/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2038/2021
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de promover adequações técnicas na redação do texto original. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em discussão estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos disponibilizarem aos consumidores plataforma digital contendo funcionalidades para atender diversos tipos de consultas e requerimentos do usuário. A medida busca aprimorar o acesso e o atendimento do cidadão junto às empresas incumbidas de executar serviços públicos, no intuito de fortalecer a eficiência e a transparência destas na relação com o usuário.
Nos termos da proposição, as concessionárias devem oferecer em sítio eletrônico funcionalidades para contestação de dívidas e pagamento de faturas; consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato; consulta de histórico de consumo; obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas; alteração de datas de vencimento; emissão de faturas em Braille; solicitação de tarifa social; e negociação de dívidas.
Além disso, de forma a garantir ao consumidor o controle e o acompanhamento da demanda aberta na plataforma digital, as concessionárias de serviços públicos deverão fornecer obrigatoriamente o número de protocolo da solicitação.
O descumprimento de tais obrigações sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2038/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que facilita o acesso e a comunicação do cidadão com as concessionárias de serviços públicos, obrigando o fornecimento de plataforma digital para atendimento e consulta de demandas do usuário, promovendo eficiência e transparência na prestação de serviços públicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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