Brasão da Alepe

Parecer 5950/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 ao Projetos de Lei Ordinária Nº 2038/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2038/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição visa alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento,  emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado para promover adequações técnicas na redação do texto original.

Agora, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

 

            De acordo com a Lei Federal Nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos na Constituição Federal do Brasil de 1988, tais modalidades pressupõem a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo condições de eficiência, segurança, modernidade e cortesia na sua prestação.

            Nesse sentido, além do recebimento do serviço adequado, a norma federal dispõe como direito do usuário perante as concessionárias a garantia de obter informações para defesa de interesses individuais ou coletivos. Dessa forma, compreende-se a necessidade de que a pessoa jurídica incumbida de prestar um serviço público preze pela transparência, acessibilidade e praticidade no atendimento às demandas do consumidor.

            Sendo assim, a iniciativa em debate propõe incluir, no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a obrigação de as concessionárias de serviços públicos disponibilizarem, em plataforma digital, funcionalidades para contestação, requerimentos, consultas e outras demandas do usuário, inclusive, com o fornecimento de protocolo de solicitação para controle e acompanhamento.

            Além disso, a proposição também determina que o usuário detenha a opção de solicitar e receber a emissão a fatura do serviço prestado em formato de braile, contribuindo para a promoção da autonomia e da inclusão social das pessoas com deficiência visual.

A medida em análise, portanto, visa melhorar o atendimento ao usuário no âmbito da prestação de serviços públicos realizada por concessionárias e permissionárias, promovendo, em especial, acessibilidade das pessoas com deficiência visual.

 

2.2. Voto do Relator

 

Visto que a proposição busca reforçar o exercício dos direitos dos usuários perante as concessionárias de serviços públicos, com atenção à transparência, à segurança e à acessibilidade das demandas do consumidor, esta relatoria aponta pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2038/2021.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[22/06/2021 14:51:53] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 17:48:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 17:49:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 11:50:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.