
Parecer 6021/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, no intuito de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021 no intuito de aprimorar tecnicamente a redação do texto original. Cumpre agora a este colegiado avaliar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal Nº 8.987/1995, que fixa normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos, estabelece, como direitos dos usuários, o recebimento de um serviço pleno e adequado e o acesso a informações para defesa de seus interesses individuais ou coletivos. Neste caso, entende-se como serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Diante desse contexto, a atualidade compreende a modernidade e conservação das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço. Nesse sentido, visando o cumprimento dos princípios e obrigações relativos aos direitos do consumidor no âmbito de serviços públicos prestados por meio de concessionárias e permissionárias, a proposição em análise tem por objetivo obrigar as concessionárias de serviços públicos a disponibilizarem, em plataforma digital, funcionalidades para o suporte e atendimento de demandas oriundas do usuário.
Para tanto, a plataforma digital deve adotar instrumentos para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.
A iniciativa, portanto, busca facilitar, dentre outros pontos, a comunicação, a resolução de problemas e o acesso à informação do consumidor, garantindo a emissão de protocolo da solicitação para acompanhamento e controle da demanda.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2038/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico