
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de lacre em embalagens de alimentos para entrega.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39-A. O fornecedor de alimentos prontos para entrega deverá aplicar lacres de segurança invioláveis nas embalagens dos seus produtos. (AC)
§ 1º Entende-se por lacre de segurança inviolável aquele cujo rompimento o inutiliza e se faz necessário para abertura da embalagem. (AC)
§ 2º O lacre de segurança deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. (AC)
§ 3º Havendo evidências de rompimento do lacre de segurança, o consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
...................................................................................................”
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Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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