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Parecer 9867/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021

Autor: Deputado Diogo Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de lacre em embalagens de alimentos para entrega. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do deputado Diogo Moraes.

A iniciativa tem por objetivo incluir no Código de Defesa do Consumidor a obrigação de aplicar lacre inviolável nas embalagens de alimentos em serviços de entrega.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o intuito de promover adequações técnicas quanto às boas práticas de legística. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em discussão altera o Código Estadual do Consumidor de Pernambuco para obrigar os fornecedores de alimentos prontos para entrega à domicílio a aplicar lacres de segurança invioláveis nas embalagens de seus produtos. Nesse sentido, os estabelecimentos comerciais de que trata devem proteger os alimentos com lacres cujo rompimento se faça necessário para abertura das embalagens, devendo conter a informação de que, no caso de produto violado, a entrega não deve ser aceita pelo consumidor.

Observa-se que a iniciativa busca oferecer maior segurança aos consumidores que utilizam os serviços de entrega de alimentos para consumo imediato, garantindo que, ao receber o produto, as embalagens se encontrem da mesma forma que foram expedidas do estabelecimento. Dessa maneira, a medida previne alteração do produto por pessoas durante o percurso da entrega, eliminando riscos de violação ou contaminação do item comprado pelo consumidor.

No entanto, o Substitutivo, ao se utilizar de expressões abrangentes quanto ao uso dos lacres, pode ensejar a interpretação de que os selos devam ser empregados em todo e qualquer produto vendido pelo empreendimento. Com isso, fica prejudicada a efetiva aplicabilidade perante o setor de alimentação fora do lar, tendo em visa que muitas das mercadorias colocadas à venda já são envasadas e embaladas diretamente pelo parque industrial, não tendo o comércio, portanto, nenhuma ingerência direta na qualidade do conteúdo disposto dentro dos invólucros.

Portanto, no intuito de preservar a segurança alimentar aos consumidores, mas sem gerar imprecisões conceituais que podem prejudicar o setor de comércio de alimentos, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº _____/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2120/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento.

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 39-A. O fornecedor de alimentos deverá aplicar etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. (AC)

 

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por etiqueta ou lacre de segurança inviolável aquele cujo rompimento, necessário para abertura da embalagem, o inutiliza de forma permanente. (AC)

 

§ 2º A etiqueta ou lacre de segurança deve conter, preferencialmente, a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. (AC)

 

§ 3º Havendo evidências de rompimento da etiqueta ou lacre de segurança, o consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outras disposições normativas aplicáveis à situação. (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

...................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial

 

Sendo assim, as alterações propostas removem termos imprecisos e insere expressão que evidencia o uso das etiquetas ou lacres invioláveis direcionados apenas aos alimentos produzidos diretamente pelo estabelecimento.

Por fim, vale destacar que a iniciativa preza pela higiene e segurança alimentar da comunidade, preservando a saúde e a proteção ao consumidor por meio de instrumentos que evitem uma possível contaminação de produtos alimentícios.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca garantir a inviolabilidade e qualidade dos alimentos produzidos e entregues em domicílio por estabelecimentos comerciais, prezando pela saúde e segurança do consumidor.  

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o o Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021, de autoria do deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[11/10/2022 10:32:49] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 18:12:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 18:13:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:35:43] PUBLICADO





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