
Parecer 5906/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2120/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de lacre em embalagens de alimentos para entrega. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A finalidade precípua da proposta é alterar a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir aplicação de lacre de segurança inviolável em embalagens de alimentos para entrega.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado para promover ajustes de técnica legislativa.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O isolamento social decorrente da pandemia da CODIV-19 fez crescer o número de pedidos de alimentos para consumo imediato via serviços de entrega. Diante desse cenário, os estabelecimentos comerciais pela higiene e pela segurança alimentar do consumidor, utilizando de mecanismos que garantam a integridade do produto até a entrega final ao cliente.
Nesse sentido, os lacres de segurança invioláveis em embalagens, a exemplo de selos e adesivos, destacam-se como instrumentos importantes para garantir que não haja alterações indevidas nos alimentos durante o trajeto de entrega.
2.2-Diante disso, a proposição em análise visa a tornar obrigatório que os fornecedores de alimentos para entrega prontos para consumo apliquem lacre de segurança inviolável nas embalagens dos alimentos. As embalagens também deverão conter a informação de que, no caso de violação do item, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. Quando houver evidências de rompimento, a proposição isenta o cliente de prejuízos em razão da recusa do produto.
2.3-A obrigatoriedade da aplicação do lacre, portanto, contribui para assegurar a qualidade e a confiabilidade dos alimentos entregues para consumo imediato, de modo a preservar a saúde do consumidor final. Logo, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021,uma vez que a proposição contribui para proteger a saúde dos consumidores de alimentos para entre
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.
Sal da Comissão de Agricultura, 16 de junho de 2021.
Deputado Doriel Barros- Presidente e Relator
Deputado Antônio Fernando
Deputada Roberta Arraes
Deputado Isaltino Nascimento
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