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Parecer 5813/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 ao Projetos de Lei Ordinária Nº 2120/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Diogo Moraes

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projetos de Lei Ordinária Nº 2120/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de lacre em embalagens de alimentos para entrega. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

A proposição visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir aplicação de lacre inviolável em embalagens de alimentos para entrega

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o objetivo de adequar a redação da matéria às regras de técnica legislativa. Assim, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

            A manipulação e preparo de alimentos requer cuidados fundamentais com a higiene, no intuito de evitar contaminações que provoquem intoxicação alimentar ou outras infecções decorrentes do consumo de alimentos impróprios. Dessa forma, os estabelecimentos com serviço de entrega de comida para consumo imediato devem atentar para os cuidados com o manuseio e a integralidade do alimento desde o preparo até a entrega ao consumidor final.

            Uma das medidas para garantir a proteção e a higiene dos alimentos é o uso de lacre de segurança inviolável nas embalagens de comida para entrega. Sendo assim, a proposição em discussão visa alterar a norma que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para tornar obrigatória, ao fornecedor de alimentos prontos para entrega, a aplicação de lacre de segurança inviolável nos produtos. Entende-se como lacre de segurança inviolável aquele cujo rompimento definitivo se faz necessário para a abertura da embalagem, a exemplo de selos ou adesivos.

A proposição também determina a inclusão da informação de que, em caso de violação do lacre, o consumidor tem o direito de recusar o produto. O descumprimento a tais obrigações sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades dispostas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.

             

2.2. Voto do Relator

Visto que a proposição visa a instituir mecanismo de proteção à saúde do consumidor pernambucano, tornando obrigatória a aplicação de lacre inviolável nos produtos alimentícios que indica, esta relatoria aponta pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2120/2021.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

Histórico

[09/06/2021 14:58:25] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 19:27:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 19:27:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:19:21] PUBLICADO





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