
Parecer 5843/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição visa a alterar a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de exigir aplicação de lacre inviolável em embalagens de alimentos para entrega.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, em razão da necessidade de promover ajustes de técnica legislativa. Cumpre agora a este Colegiado avaliar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O lacre de segurança em embalagens de comida para entrega é instrumento de garantia da higiene e segurança alimentar, em especial durante o atual período de pandemia, que exige um cuidado ainda maior no processo de preparo e fornecimento de alimentos para consumo imediato.
Nesse sentido, a proteção decorrente da inviolabilidade dos lacres de segurança confere mais garantias ao consumidor de que o alimento não sofreu alterações durante o percurso de entrega. Além disso, também reforça nos estabelecimentos a confiabilidade e a proteção quanto à integralidade do seu produto até a chegada ao cliente, evitando a entrega, por exemplo, de itens incompletos ou impróprios para consumo.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo exigir do fornecedor de alimentos prontos para entrega a aplicação de lacres de segurança invioláveis nas embalagens, como selos ou adesivos, cujo rompimento se faz necessário para abertura. Ademais, o lacre de segurança deve conter a informação de que, em caso de violação, o produto não deve ser aceito pelo consumidor.
A proposição garante ao cliente o direito de recusar o produto em razão do rompimento do lacre de segurança, sendo o descumprimento da obrigatoriedade proposta penalizado pelas multas previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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