
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (NR)
I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)
II - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e (NR)
III - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (AC)
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§ 2º Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (NR)
........................................................................................................................."
"Art. 3º-A. O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências." (AC)
"Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
I - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (NR)
II - não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; (NR)
III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente; (NR)
IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (AC)
V – cumprir os requisitos das Portaria nº 163, de 06 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las. (AC)
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Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial." (NR)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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