
Parecer 5801/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2090/2021
Autora: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO que altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais e dá outras providências. Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.333, de 24 de setembro de 2019, para incluir órfãos e abrigados como beneficiários da reserva de unidades residenciais em programas de habitação do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes a reserva de, no mínimo, uma moradia.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de promover adequações técnicas na redação da proposição.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em discussão visa a alterar a Lei Nº 16.633/2019, que determina regras para reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, no intuito de garantir, no mínimo, a contemplação de uma moradia para órfãos e abrigados, egressos de orfanatos ou instituições coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Nos termos da proposição, a referida reserva de vagas será assegurada aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 e 29 anos de idade, mediante a apresentação de documento expedido por instituição de abrigamento que comprove o período de acolhimento em suas dependências. Outro requisito para a concessão do benefício é a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o cumprimento das condições estabelecidas nas Portarias Nº 163/2016 e Nº 464/2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las.
Por fim, é importante ressaltar que os beneficiários da reserva de vagas não ficarão impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, sorteio ou qualquer outro critério.
A iniciativa, portanto, visa a promover o direito básico dos órfãos e abrigados à moradia, uma vez que o seu desligamento das instituições em que moravam, ao completar a maior idade, acaba por frequentemente condená-los a viver na rua ou em locais que não cumprem requisitos básicos de dignidade humana, prejudicando sua efetiva inclusão social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2090/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que visa fortalecer a proteção aos direitos fundamentais dos órfãos e abrigados, grupo social em condição de vulnerabilidade, promovendo melhores condições para sua inclusão social por meio da facilitação do acesso à moradia.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico