
Parecer 5970/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.090/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2021, que visa alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
A propositura original buscava incluir órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, no rol de prioridades das reservas habitacionais previstas na Lei Estadual nº 16.633/2019.
Durante a discussão do projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou relevante apresentar o Substitutivo nº 01/2021, que não modificou os objetivos da matéria, mas adequou o projeto à Portarias nº 163, de 06 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ao exigir que os beneficiários da Lei estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em exame busca garantir a reserva de uma unidade para órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, nos programas habitacionais do Estado de Pernambuco.
A Deputada Simone Santana, autora do texto original, trouxe argumentos para defender que o projeto não agride o Princípio Constitucional da Isonomia:
“(...)Os jovens órfãos ou oriundos de abrigos integram um grupo extremamente vulnerável que, sem alternativas, após completarem a maioridade e serem desligados das instituições em que moravam, se veem obrigados a morar nas ruas ou em moradias que não suprem as necessidades básicas de habitação, com o mínimo de dignidade para si ou sua família.
Não podemos falar de igualdade em pessoas que viveram sua infância e/ou adolescência em situação de total desigualdade. Apesar de receberem abrigo, alimento e atenção à saúde, quando egressos do sistema, acabam precisando de auxílio para conseguirem uma satisfatória reintegração na sociedade.
Desse modo, a reserva de unidades residenciais ora em comento representa uma medida de extrema relevância para a reintegração social desses jovens, além de conceder o mínimo de dignidade, com acesso à moradia, para estes que já sofreram tanto durante os seus primeiros anos de vida.”
Em relação à temática desta Comissão, considerando a fundamentação que acompanha o projeto, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Da mesma forma, o inciso III do art. 3º da Constituição Federal estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil, a erradicação da marginalização e redução as desigualdades sociais. O art. 170 da Carta Magna, inclusive, estabelece que a redução das desigualdades e sociais é Princípio da Ordem Econômica Nacional.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico