Brasão da Alepe

Parecer 5745/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição visa a alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais, bem como dar outras providências. 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de adequar tecnicamente a redação do texto original. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O direito à moradia consiste numa garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal do Brasil de 1988 e por tratados internacionais relativos aos direitos humanos. Dessa forma, ao lado da alimentação, a moradia caracteriza-se como uma necessidade básica do indivíduo, com função social decorrente de sua contribuição efetiva para a segurança e o bem-estar do indivíduo.

Nesse sentido, o ordenamento constitucional determina a competência comum aos entes federados para promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais. Todavia, na administração de tais programas, é necessário observar a demanda dos grupos em situação de vulnerabilidade, a exemplo dos órfãos e abrigados, que por vezes são condenados a viver na rua ou em locais inadequados após o seu desligamento de orfanatos e outras instituições de acolhimento.

Diante disso, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, a fim de incluir órfãos e abrigados como beneficiários, sendo-lhes assegurada ao menos uma unidade habitacional. Para tanto, a pessoa contemplada deve possuir entre 18 e 29 anos e apresentar documento expedido pela instituição pertinente que comprove o período de acolhimento.

Além disso, para fazer jus ao benefício, o órfão ou abrigado, além dos requisitos já determinados em Lei, deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e cumprir as condições definidas na Portarias Nº 163/2016 e Nº 464/2018, do Ministério das Cidades.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[03/06/2021 10:22:58] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2021 16:08:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 16:08:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 23:03:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.