Brasão da Alepe

Parecer 5904/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2021

Autoria: Deputada Simone Santana

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2090/2021, que altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Gleide Ângelo, a fim de incluir órfãos e abrigados na reserva de unidades habitacionais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

    Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2090, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de promover adaptações técnicas na redação do texto original. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da iniciativa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, a fim de incluir os órfãos e abrigados como beneficiários a, no mínimo, uma moradia entregue pelo poder público.

2.1. Análise da Matéria

 

A vida dos jovens órfãos ou abrigados no país, dentre eles muitas mulheres, é marcada por inúmeras dificuldades e privações. Uma importante barreira para o seu desenvolvimento pleno e para a concretização de seus direitos básicos, constitucionalmente assegurados, é o fato de que, ao completar a maior idade, tais jovens têm que deixar as instituições que os abrigam, desprovidos das condições ideais para sobreviver dignamente.

Dessa maneira, muitos jovens órfãos e abrigados acabam por viver nas ruas ou em locais sem condições dignas, representando assim um grupo de indivíduos vulneráveis, sem acesso a direitos sociais básicos, como é o direito à moradia. Diante disso, a proposição em discussão visa a alterar a Lei Nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, a fim de incluir os órfãos e abrigados como beneficiários.

Sendo assim, os programas habitacionais do Estado de Pernambuco devem observar como critério para reserva de vagas, além de 5% das unidades para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, a reserva de uma unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos.

A iniciativa, portanto, atende aos princípios da igualdade e da dignidade humana, criando condições mínimas para que órfãos e abrigados possam ter acesso a programas habitacionais do Governo do Estado de Pernambuco e, assim, tenham assegurado seu direito social à moradia.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2090/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa visa a assegurar o direito social à moradia, garantindo reservas de vagas a órfãos e abrigados nos programas habitacionais do Estado de Pernambuco.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2090/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de junho de 2021

Histórico

[16/06/2021 16:18:33] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 17:29:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 17:29:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 09:13:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4169/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4572/2020 Educação e Cultura