
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos, boletos, documentos de cobrança e demais documentos nas relações de consumo que envolva pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, é obrigado a disponibilizar ao consumidor com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível. (NR)
Parágrafo único. No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. (AC)
....................................................................................................................’
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (NR)
I - advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; (AC)
II – multa, quando da segunda infração. (AC)
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o previsto no §2º, e duplicada em caso de reincidência. (AC)
§2º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos levará em consideração os seguintes critérios: (AC)
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)
II - natureza e extensão do dano; (AC)
III - vantagem auferida; (AC)
IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados; (AC)
V - reincidência; (AC)
VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e (AC)
VII - demais circunstâncias da infração. (AC)
§3º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por qualquer outro previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
...............................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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