Brasão da Alepe

Parecer 5626/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição visa a alterar a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovado nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o intuito de promover as alterações pretendidas pela proposição diretamente na Lei nº 14.582/2012, e não no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, como se previa originalmente.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015) dispõe sobre a direito à acessibilidade, direito este que visa a garantir à pessoa com deficiência condições para viver de forma independente, exercendo a cidadania e a participação social.

 

Nesse sentido, a Lei Nº 14.582/2012 obriga as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito a disponibilizar, em formatos acessíveis, os documentos referentes às relações comerciais de consumidores com deficiência visual. Embora a norma contribua com o fortalecimento da inclusão social e da autonomia da pessoa com deficiência visual, é possível observar que o seu alcance se encontra restrito apenas a um nicho do mercado.

 

Dessa forma, a proposição em discussão tem por objetivo ampliar a supracitada obrigatoriedade a todos os fornecedores de produtos ou serviços com atuação no Estado de Pernambuco. Com isso, a iniciativa busca garantir às pessoas com deficiência visual a possibilidade de acesso aos contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes as suas relações de consumo,

 

A proposição determina as penalidades de advertência e multa no caso de descumprimento da dita obrigação, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal, devendo ser levados em conta, para a dosimetria da pena, critérios como o porte e capacidade econômica do estabelecimento, a natureza e extensão do dano, a reincidência, dentre outros.

 

Constata-se, portanto, que a proposição institui obrigação que promovendo a acessibilidade, garantindo às pessoas com deficiência visual maior autonomia no âmbito das relações de consumo.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/05/2021 22:22:27] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2021 17:54:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2021 17:54:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2021 13:53:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.