
Parecer 5663/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2035/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível.
A iniciativa foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de inserir as inovações pretendidas pela autora da propositura no âmbito da Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile. O Substitutivo também visa a adequar a proposição às regras de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 171/2011. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e a cidadania. Nesse sentido, a norma federal garante às pessoas com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributo em formato acessível.
Na mesma linha, a Lei Estadual nº 14.582/2012 dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito emitirem seus produtos na linguagem braile ou outros meios compatíveis. A norma contribui efetivamente para promoção da igualdade e inclusão social, contudo, seu alcance atualmente restringe-se às instituições financeiras, acarretando uma lacuna de acessibilidade nas relações comerciais com outros fornecedores de serviços ou produtos com atuação no Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a iniciativa em questão visa a ampliar o escopo da determinação a todos os fornecedores, obrigando-lhes a disponibilizar à pessoa com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas e quaisquer outros documentos em Braile ou outro formato acessível.
Contudo, cabe ressalvar que a obrigatoriedade relativa a quaisquer documentos vinculados à relação de consumo - um rol exemplificativo – é excessivamente genérica, podendo apresentar consequências econômicas negativas aos empreendimentos comerciais e obstaculizar. Em seus termos atuais, a proposição criaria gravames excessivos especialmente aos pequenos e microempreendedores, que representam aproximadamente 99% das empresas do Estado de Pernambuco.
Dessa maneira, considera-se necessária a apresentação de Substitutivo, no intuito de definir um rol taxativo de documentos e eliminar possíveis ambiguidades, garantindo a exequibilidade da norma oriunda da proposição em análise.
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/21
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade da emissão dos documentos que indica aos fornecedores de produtos e serviços e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da legislação.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os fornecedores de produtos e serviços instalados em Pernambuco a disponibilizar à pessoa com deficiência visual boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, fica obrigado a disponibilizar à pessoa com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se: (AC)
I – pessoa com deficiência visual: aquela assim definida pela Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. (AC)
II – formato acessível: meio impresso ou digital que ofereça ou adicione aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência. (AC)
§ 2º No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. (AC)
§ 3º A obrigação prevista nesta Lei não se aplica às microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
........................................................................................................... .........”
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (NR)
I - advertência por escrito, quando da primeira autuação da infração; (AC)
II – multa, quando da segunda infração. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o previsto no §2º, e duplicada em caso de reincidência. (AC)
§ 2º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos levará em consideração os seguintes critérios: (AC)
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)
II - natureza e extensão do dano; (AC)
III - vantagem auferida; (AC)
IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados; (AC)
V - reincidência; (AC)
VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e (AC)
VII - demais circunstâncias da infração. (AC)
§ 3º Os valores da multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por qualquer outro previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC) ........................................................................................................... ....................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, atende aos preceitos constitucionais tendo em vista que amplia a acessibilidade das pessoas com deficiência visual no âmbito das relações de consumi, contribuindo para sua plena inclusão na sociedade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público na medida em que fortalece a cidadania e a inclusão social das pessoas com deficiência visual, garantindo mais autonomia e segurança nas suas relações de consumo com fornecedores de produtos e serviços.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projetos de Lei Ordinária No 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico