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Parecer 5619/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, que altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição visa a alterar a Lei Nº 14.582, de 21 de março de 2012, que determina a emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito de crédito, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e aos documentos de cobrança e de alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre os quesitos de constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o intuito de inserir as disposições da proposição na Lei Nº 14.582/2012, e não no Código Estadual de Defesa do Consumidor, em razão da pertinência temática.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise do Parecer

 

            A proposição em discussão tem por objetivo obrigar a todos os fornecedores de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, a disponibilizar os documentos inerentes às relações de consumo, envolvendo pessoa com deficiência visual, em formatos acessíveis, como o Braille. Nesse sentido, a iniciativa visa a estender a determinação oriunda da Lei Nº 14.582/2012, uma vez que hoje ela se aplica apenas às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

As mudanças propostas, portanto, buscam garantir o acesso das pessoas com deficiência visual aos contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos do tipo, fomentando a liberdade e a autonomia nas relações de consumo. Todavia, no caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, a obrigação não será aplicada, salvo se previsto em regulamento próprio.

Em caso de descumprimento da citada obrigação, o infrator estará sujeito às penalidades de advertência e multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

A proposição, portanto, atende aos preceitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ao contribuir com a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social e à cidadania. Para tanto, são fomentadas as condições de acesso à informação, à comunicação, e a tecnologias e serviços.

 

2.2. Voto do Relator

 

Visto que a proposição visa a reforçar a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual, garantindo as condições de acessibilidade aos documentos inerentes às relações de consumo, esta relatoria aponta pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/05/2021 16:33:47] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 20:30:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 20:30:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:59:40] PUBLICADO





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