
Parecer 5607/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.035/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.035/2021, que altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a
emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos osfornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto original prevê assegurar ao consumidor com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em braile ou em outro formato acessível.
A medida disciplina, ainda, as penalidades cabíveis em caso de descumprimento da nova legislação proposta, quais sejam: (i) advertência por escrito, quando da primeira autuação de infração, e (ii) multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 600 (seiscentos reais) e R$ 10.000 (dez mil reais).
O valor da multa vai depender: (i) do porte e capacidade econômica do estabelecimento, (ii) da natureza e extensão do dano, (iii) da vantagem auferida, (iv) do quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados, (v) da reincidência, (vi) de outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração e, por fim, (vii) das demais circunstâncias da infração.
Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise, visto que a proposição não encerra norma de índole consumerista:
Apesar de os destinatários da norma serem empresas, a necessidade de interferência estatal para ampliar a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade nada tem a ver com a hipossuficiência do consumidor frente aos fornecedores de mercadorias e serviços. Nesse sentido, é salutar que o PLO altere a lei específica sobre o assunto, a Lei Estadual nº 14.582, de 2012, que concede às pessoas com deficiência visual o direito de receberem das instituições financeiras faturas, comprovantes de transações e outros documentos em Braille; e não o Código Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco.
Desse modo, a CCLJ entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, a fim de transformar o PLO em lei autônoma, e não uma lei alteradora do Código Estadual de Defesa do Consumidor. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A alteração legislativa proposta confere maior alcance à norma vigente – Lei Estadual nº 14.582/2012 – ao ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança, assim como altera as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.
Na justificativa apresentada, a Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do Projeto de Lei nº 2.035/2021, salienta que:
[...]o Projeto ora apresentado vem para fortalecer o direito à informação assegurado pelo Código Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor, bem como pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).[...].
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Ademais, a proposição funda-se na promoção do direito das pessoas com deficiência, que possui supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, assim como no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Afora a consonância com a legislação, a iniciativa consubstancia medida de combate à assimetria de informação, uma das chamadas falhas de mercado capazes de gerar alocação ineficiente de bens ou serviços ofertados.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.035/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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