
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:
“Art. 106-A. É vedado tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde.
§1º O disposto no caput não se aplica aos procedimentos relacionados à autorização de cobertura, nem prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou regulamento.
§2º Ficam ressalvados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os casos em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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