
Parecer 5609/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação de prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde.
Nos termos do Substitutivo nº 01/2021, a proposição determina que a referida vedação não se aplica aos procedimentos relacionados à autorização de cobertura, nem prejudica a observância das prioridades previstas em lei ou regulamento. Ficam ressalvados da obrigatoriedade ainda os casos em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde.
A proposição objetiva, portanto, combater a prática de tratamento diferenciado entre pacientes custeados por planos de saúde e aqueles que são custeados por recursos próprios. A preocupação se deve ao fato de clínicas, hospitais, consultórios e demais serviços de saúde, com certa frequência, dificultarem o agendamento de consultas, a marcação de exames e apresentarem horários diferenciados aos pacientes custeados por planos de saúde.
A medida ora analisada revela-se necessária, uma vez que a retratada diferenciação é antiética, promove constrangimento, viola direitos e por vezes estabelece a judicialização das condutas.
Desse modo, observa-se que a proposição é um instrumento normativo importante no estabelecimento de limites legais para promoção da equidade e da ética nos serviços de saúde prestados no estado.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1305/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição veda a diferenciação de atendimentos de saúde a pacientes particulares e custeados por planos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico