
Parecer 5597/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.305/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.305/2020: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.305/2020, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir tratamento discriminatório entre consumidor usuário de planos de saúde ou de seguros-saúde e o consumidor custeado com recursos próprios. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.305/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir tratamento discriminatório entre consumidor usuário de planos de saúde ou de seguros-saúde e o consumidor custeado com recursos próprios.
Na justificativa apresentada, o autor inicial esclarece que sua iniciativa tem por finalidade coibir a prática de discriminação, em atendimentos médicos, entre usuários conveniados a planos de saúde e aqueles particulares.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas propõe alocação topográfica mais adequada, excetua os procedimentos inerentemente relacionados à autorização de cobertura e aperfeiçoa sua redação para adequá-lo às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 pretende acrescentar o artigo 106-A à Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de vedar tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde.
De imediato, percebe-se que a proposta transporta a garantia à igualdade, consagrada pelo artigo 5º da Constituição federal, à relação ente usuários e fornecedores de serviços de saúde. Ao mesmo tempo, coaduna-se com os incisos V e VII do artigo constitucional 170, que impõem à ordem econômica a observância da defesa do consumidor e da redução das desigualdades regionais e sociais.
Nessa mesma linha, o inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código Nacional de Defesa do Consumidor elenca a igualdade de contratações entre os direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo § 1º do artigo 1º do código consumerista pernambucano.
Por outro lado, serão exceptuados da vedação os procedimentos relacionados à autorização de cobertura e as prioridades previstas em lei ou regulamento (§ 1º sugerido ao artigo 106-A). Também serão ressalvados os casos em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde (futuro § 2º). Ambas medidas se afiguram razoáveis por respeitarem as necessidades operacionais dos fornecedores ou possuírem respaldo legal ou contratual.
Por fim, o § 3º do futuro artigo 106-A cominará ao infrator a penalidade de multa, fixada nas faixas pecuniárias A ou B do artigo 180 do código estadual. Essas faixas variam entre R$ 600 e R$ 50 mil, valores suficientes para induzir a incorporação das novas rotinas pelos prestadores de serviço de saúde, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados, principalmente porque serão aproveitadas sanções já em vigor para outras hipóteses.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.305/2020 está em condições de ser aprovado.
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