
Parecer 5591/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1305/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE CONSUMIDOR USUÁRIO DE PLANOS DE SAÚDE OU DE SEGUROS-SAÚDE E O CONSUMIDOR CUSTEADO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir tratamento discriminatório entre consumidor usuário de planos de saúde ou de seguros-saúde e o consumidor custeado com recursos próprios.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios.
Para isso, o Código passa a determinar, nos termos da proposição, que é vedado tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação de prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde. O descumprimento sujeita o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código.
De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei original, a alteração na Lei Estadual nº 16.559/2019 proposta tem por finalidade coibir prática corriqueira de discriminação em atendimentos médicos, entre usuários conveniados a planos de saúde e aqueles particulares.
Diante dessa realidade, a proposição em apreço garante o atendimento equitativo dos pacientes nos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Pernambuco, independentemente da forma de custeio do exame, consulta ou serviço adquirido.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que busca estabelecer limites éticos e legais à diferenciação de atendimentos médicos a pacientes particulares e custeados por planos de saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1305/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva ampliar a tutela do consumidor no estado, ao estabelecer o tratamento isonômico entre consumidores usuários de plano de saúde e aqueles responsáveis por custar o atendimento com recursos próprios
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico