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Parecer 5621/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o objetivo de adequar a redação da propositura às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar tratamento discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

O Substitutivo em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar tratamento discriminatório entre consumidores usuários de planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação de prazos diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de saúde.

 

O descumprimento das referidas determinações sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código.

 

De acordo com justificativa anexa à proposição original, o Projeto foi elaborado no intuito de coibir prática corriqueira de discriminação em atendimentos médicos, entre usuários conveniados a planos de saúde e usuários que custeiam seu atendimento com recursos próprios.

 

Importante ressaltar que a relação entre o prestador de serviço de saúde e a operadora do plano de saúde é essencialmente contratual, razão pela qual, uma vez formalizado o contrato entre as partes, o prestador de serviço não pode ignorar os preceitos contratuais para determinar a composição de sua agenda de atendimento.

 

Diante do exposto, a iniciativa parlamentar em análise representa importante medida legislativa de ampliação da tutela do consumidor no estado, ao estabelecer o tratamento isonômico entre consumidores usuários de plano de saúde e aqueles responsáveis por custar o atendimento com recursos próprios.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1305/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[19/05/2021 22:24:51] ENVIADA P/ SGMD
[20/05/2021 17:48:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2021 17:48:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/05/2021 13:48:15] PUBLICADO





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