Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e do Projeto de Lei Ordinária nº  1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1487/2020 e nº 1562/2020 passam a tramitar em conjunto com a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.

 

 

Art. 1º A Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 20-A. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus deverão armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública,  vedado seu armazenamento a céu aberto, devendo, ainda, ser observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (AC)

 

§ 1º . O armazenamento previsto neste artigo deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus. (AC)

 

§ 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste artigo implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: (AC)

 

  I – advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa ; e(AC)

 

  II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no  § 3º. (AC)

 

§ 3º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios: (AC)

 

I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)

 

II - natureza e extensão do dano; (AC)

 

III - vantagem auferida; (AC)

 

 

IV - reincidência; (AC)

 

 

V - demais circunstâncias da infração. (AC) ”

 

 Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/05/2021 12:31:34] ASSINADA
[03/05/2021 12:33:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/05/2021 15:58:13] NUMERADA
[03/05/2021 15:58:27] DESPACHADA
[03/05/2021 15:58:34] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:58:34] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:58:34] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:58:34] EMITIR PARECER
[03/05/2021 16:02:47] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/05/2021 13:34:12] PUBLICADA
[04/05/2021 13:34:55] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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