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Parecer 5610/2021

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1487/2020 e Nº 1562/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Henrique Queiroz Filho e

Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1487/2020 e Nº 1562/2020, que altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

As proposições foram analisadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos, além de promover adequações pertinentes à redação nos termos da Lei Complementar nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Apesar da corrente situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, não se deve deixar de observar a necessidade de aprimoramento e redução da proliferação de outras doenças que trazem grande impacto à saúde pública, como é o caso, por exemplo, da dengue, da zika e da chikungunya.

Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a fim de estabelecer a obrigatoriedade, para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, de armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública decorrentes do armazenamento inadequado.

  Nos termos da proposição, fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. Observa-se, ainda, que o referido armazenamento deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus.

A desobediência ou não observância das regras ora estabelecidas implicará, sucessivamente, na aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A proposição, portanto, contribui para reforçar a prevenção contra doenças como dengue, zika e chikungunya, estabelecendo regras que evitam a disseminação de focos propícios para a reprodução do vetor dessas doenças.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1487/2020 e nº 1562/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que cria medida de prevenção de doenças que trazem grande impacto negativo à saúde pública, como é o caso da dengue, da zika e da chikungunya

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[19/05/2021 15:56:49] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 20:07:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 20:07:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:50:26] PUBLICADO





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