
Parecer 5610/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1487/2020 e Nº 1562/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Henrique Queiroz Filho e
Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1487/2020 e Nº 1562/2020, que altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
As proposições foram analisadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos, além de promover adequações pertinentes à redação nos termos da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Apesar da corrente situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, não se deve deixar de observar a necessidade de aprimoramento e redução da proliferação de outras doenças que trazem grande impacto à saúde pública, como é o caso, por exemplo, da dengue, da zika e da chikungunya.
Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a fim de estabelecer a obrigatoriedade, para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, de armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública decorrentes do armazenamento inadequado.
Nos termos da proposição, fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. Observa-se, ainda, que o referido armazenamento deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus.
A desobediência ou não observância das regras ora estabelecidas implicará, sucessivamente, na aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A proposição, portanto, contribui para reforçar a prevenção contra doenças como dengue, zika e chikungunya, estabelecendo regras que evitam a disseminação de focos propícios para a reprodução do vetor dessas doenças.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1487/2020 e nº 1562/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que cria medida de prevenção de doenças que trazem grande impacto negativo à saúde pública, como é o caso da dengue, da zika e da chikungunya
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico