
Parecer 5600/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.487/2020 E Nº 1.562/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.487/2020: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.562/2020: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, industriais e depósitos que comercializam pneus, implantarem dispositivo que indica, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1.562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistema de cobertura para evitar o acúmulo de água, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária n° 1.487/2020 e nº 1.562/2020.
O projeto nº 1.487/2020 visava exigir que, caso mantenham depósitos de pneus armazenados ao ar livre, qualquer estabelecimento comercial ou industrial seja responsável pela instalação de cobertura, com a finalidade de evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
De forma semelhante, a proposta de nº 1.562/2020 buscava estabelecer a obrigação da instalação de cobertura nos estabelecimentos comerciais com mais de mil metros quadrados, desde que mantenham depósito de pneus, ferros-velhos, sucatas e afins.
Observando a similaridade das matérias propostas, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deliberou pela tramitação conjunta da matéria, com base no art. 232 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela mesma comissão, preserva a ideia dos projetos originários, consolidando os dispositivos ao mesmo tempo em que os adequa à técnica legislativa.
Além disso, a matéria passou a ter como objetivo a adição das novas regras à Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 pretende impor aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, que mantenham os produtos em local apropriado, sendo vedado o armazenamento a céu aberto.
Além disso, a forma de guarda e estocagem deve atender às condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e observar as demais normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
O caput do artigo 139 da Constituição Estadual define que o Estado deve promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, visando assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
No mesmo sentido, o artigo 159 da Carta Magna do Estado estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças.
Considerando que a matéria busca estabelecer políticas econômicas que reduzem os riscos de doenças, o substitutivo em apreço atende plenamente os dispositivos constitucionais supracitados e encontra-se em harmonia com a Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e nº 1.562/2020, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.487/2020 e 1.562/2020, está em condições de ser aprovado.
Histórico