
Parecer 6234/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1487/2020 e Nº 1562/2020
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho e Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, FERROS-VELHOS E AFINS, UTILIZAREM SISTEMA DE COBERTURA PARA EVITAR O ACÚMULO DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1487/2020 e No 1562/2020, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, do Deputado Henrique Queiroz Filho e do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga, e adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise, como medida de saúde pública, visa a alterar a Lei nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
Nesse sentido, estabelece a obrigatoriedade, para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus, de os armazenar em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, vedando-se seu armazenamento a céu aberto e devendo, ainda, serem observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.
A proposição determina, ainda, que o referido armazenamento deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus.
Por fim, fica estabelecido que a desobediência ou não observância das regras estabelecidas implicará, sucessivamente, na aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, trata-se de medida que observa a necessidade do correto manuseio e armazenamento de pneus pelas empresas fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, fomentando, assim a mitigação de focos da reprodução de vetores responsáveis por doenças como a dengue, o zika vírus, a febre amarela e a chikungunya.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária No 1487/2020 e No 1562/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cria regras relativas ao armazenamento de pneus, medida que visa a impedir a proliferação de doenças, contribuindo para a defesa da saúde e do meio ambiente.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1487/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e No 1562/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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