
Parecer 5550/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1487/2020 e nº 1562/2020, respectivamente, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e do Deputado Gustavo Gouveia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para unificar os Projetos de Lei em uma única propositura, além de promover adequações pertinentes à redação nos termos da Lei Complementar nº 171/2011.
A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em comento objetiva acrescentar à Lei nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, dispositivo que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus a armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública.
Nos termos da propositura, fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto, sem prejuízo da observância das demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. Determina-se, ainda, que o referido armazenamento deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus.
A desobediência ou não observância das regras estabelecidas pela proposição implicará, sucessivamente, na aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Observa-se, assim, que a proposta contribui para a promoção do direito à saúde, estabelecendo regras que contribuem para a prevenção de doenças como a dengue e a chikungunya, mitigando a criação de focos propícios para a reprodução de seu mosquito transmissor.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1487/2020 e nº 1562/2020, respectivamente, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico