
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao Público ficam obrigados a fixar placas ou cartazes, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO. (NR)
Art. 2º Deverão ser afixadas, no mínimo: (NR)
I – para estádios e campos de futebol, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
a) quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e, (AC)
b) quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização. (AC)
II – para os demais estabelecimentos de atendimento ao Público, ao menos 1 (um) cartaz ou placa, na forma de regulamento do Poder Executivo. (NR)
§ 1º. A quantidade e o tamanho das placas e cartazes de que trata o inciso II do caput deverão ser fixados tendo em vista a natureza do estabelecimento, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento. (AC)
§ 2º. Os cartazes previstos nesta Lei, a critério do responsável legal pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos,, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)
....................................................................................................................”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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