Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.  

 

 

  Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.”

 

 

  Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao Público ficam obrigados a fixar placas ou cartazes, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO. (NR)

 

Art. 2º Deverão ser afixadas, no mínimo: (NR)

 

I – para estádios e campos de futebol, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)

 

a) quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e, (AC)

 

b) quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização. (AC)

 

II – para os demais estabelecimentos de atendimento ao Público, ao menos 1 (um) cartaz ou placa, na forma de regulamento do Poder Executivo. (NR)

 

§ 1º. A quantidade e o tamanho das placas e cartazes de que trata o inciso II do caput deverão ser fixados tendo em vista a natureza do estabelecimento, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento. (AC)

 

§ 2º. Os cartazes previstos nesta Lei,  a critério do responsável legal pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos,, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)

....................................................................................................................” 

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/05/2021 11:19:15] ASSINADA
[03/05/2021 11:19:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/05/2021 16:06:09] NUMERADA
[03/05/2021 16:06:23] DESPACHADA
[03/05/2021 16:06:30] EMITIR PARECER
[03/05/2021 16:06:30] EMITIR PARECER
[03/05/2021 16:06:30] EMITIR PARECER
[03/05/2021 16:06:30] EMITIR PARECER
[03/05/2021 16:11:14] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/05/2021 13:43:25] PUBLICADA
[04/05/2021 13:43:42] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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