
Parecer 5554/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de ajustar a redação da proposição aos termos da Lei Complementar nº 171/2011.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2017), mostram que 76% das pessoas negras no Brasil se encontram entre os 10% mais pobres da população do país, embora perfaçam 53,6% desta mesma população. No tocante à exposição à violência, o Atlas de Violência, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA/2018), revela que jovens negros têm 2,71 vezes mais probabilidades de serem assassinados do que jovens não negros e, entre as jovens negras, as possibilidades de serem assassinadas é 2,19 vezes maior do que entre jovens não negras.
Entre as situações de racismo que a população negra enfrenta, são exemplos: 1) discriminação em prédios residenciais; 2) tratamento dispensado por policiais com humilhações e prisões aleatórias, com justificativa de “aparência e postura suspeitas” das vítimas; 3) tratamento humilhante em restaurantes, hotéis, clubes sociais, estabelecimentos comerciais; 4) reprovação em processos de seleção para empregos, ou para ascensão profissional; e5) xingamentos contra jogadores de futebol negros.
Diante desse cenário, a proposição analisada altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.
Além das placas e cartazes, os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco poderão utilizar outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade e formato proporcional à extensão do campo. No caso dos demais estabelecimentos, caberá ao Poder Executivo regulamentar a quantidade e tamanho das placas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico