
Parecer 5534/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, que altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de tornar mais clara a redação da proposição e exigir a regulamentação infralegal da exibição em estabelecimentos de atendimento ao público. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de Substitutivo que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, tendo em vista ampliar a incidência da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, a fim de obrigar os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO.
Para isso, os estádios e campos de futebol deverão atender aos seguintes requisitos: a) quanto à localidade, no mínimo, 3 (três) placas serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; b) quanto ao formato, essas placas deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que sejam de fácil visualização.
A proposição também prevê a afixação de, no mínimo, um cartaz ou placa para os demais estabelecimentos de atendimento ao público, de acordo com a natureza, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento, na forma de regulamento do Poder Executivo.
Diante do exposto, percebe-se que a intencionalidade do parlamentar é enfrentar a naturalização da discriminação em razão da cor ou raça dos indivíduos. A iniciativa, portanto, é meritória, uma vez que contribui para instigar o debate sobre a violência racista, em especial contra a população negra, e sobre o racismo estrutural em nossa sociedade.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição amplia mecanismos educativos de combate ao racismo nos estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico