
Parecer 9659/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1779/2021
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de incluir em todos os Locais e Estabelecimentos de Atendimento ao Público no Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de incluir em todos os locais e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de aprimorar a redação do projeto inicial. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa basicamente ampliar a incidência da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, a fim de incluir a obrigatoriedade de publicação de cartazes com dizeres de oposição ao racismo para quaisquer estabelecimentos de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Com a alteração, a referida Lei passa a obrigar os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO.
Nesse novo formato, permanecem as regras de afixação de placas nos estádios e campos de futebol: no mínimo 3 (três) placas, que deverão atender aos requisitos de localidade e formato proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização.
Para os demais estabelecimentos, de acordo com a sua natureza, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento, deverá ser afixado ao menos 1 (um) cartaz ou placa, que podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor da mensagem, em tamanho legível, na forma de regulamento do Poder Executivo.
Diante de casos cada vez mais frequentes e noticiados de manifestações de preconceito que têm a raça como fundamento, a promoção e difusão de mensagens de combate ao racismo contribui para romper com o silêncio, combater crimes associados ao preconceito racial e assegurar espaços públicos sem discriminação, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana.
Contudo, a ampliação excessiva do alcance da Lei nº 15.776/2016 poderia dificultar sua exequibilidade e prejudicar a consecução de seus meritórios fins. Desta forma, de modo a garantir tanto o a ampliação da incidência da referida norma quanto sua efetiva aplicação, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___ /20212 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1779/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de que promovam eventos esportivos de grande porte no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos que promovam eventos esportivos de grande porte no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos que promovam eventos esportivos de grande porte ficam obrigados a fixar placas ou cartazes, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados eventos esportivos de grande porte aqueles com previsão de público superior a 2.000 (duas mil) pessoas. (AC)
Art. 2º Deverão ser afixadas, no mínimo: (NR)
I – para estádios e campos de futebol, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
a) quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e, (AC)
b) quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização. (AC)
II – para os demais estabelecimentos de que trata esta Lei, ao menos 1 (um) cartaz ou placa, na forma de regulamento do Poder Executivo. (NR)
§ 1º. A quantidade e o tamanho das placas e cartazes de que trata o inciso II do caput deverão ser fixados tendo em vista a natureza do estabelecimento, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento. (AC)
§ 2º. Os cartazes previstos nesta Lei, a critério do responsável legal pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível ou em nível de audibilidade que permita a compreensão do teor da mensagem. (AC)
....................................................................................................................”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1779/2021 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo ora apresentado, uma vez que a proposição atende ao interesse público, ampliando a alcance de norma que contribui para o combate ao racismo no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
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