Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021.

 

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1885/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Estabelece atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica, e dá outras providências.”

 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, fica assegurado o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio e cancelamento de conta, emissão e recebimento de novos cartões, pagamento de dívidas, e outros serviços congêneres:

 

I - às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

II - às pessoas inseridas no:

 

a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;

 

b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e

 

c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007.

 

§ 1º Fica vedado às instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, para os fins do disposto no caput. (AC)

 

§ 2º O direito assegurado neste artigo dar-se-á mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE, sendo assegurada a celeridade e o sigilo dos dados em todo o atendimento.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo disciplinar, por meio de Decreto, o destino dos valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[28/04/2021 12:05:36] ASSINADA
[28/04/2021 12:06:03] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/04/2021 17:42:25] NUMERADA
[28/04/2021 17:42:40] DESPACHADA
[28/04/2021 17:42:45] EMITIR PARECER
[28/04/2021 17:42:45] EMITIR PARECER
[28/04/2021 17:42:45] EMITIR PARECER
[28/04/2021 17:42:45] EMITIR PARECER
[28/04/2021 17:43:10] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/04/2021 21:19:51] PUBLICADA
[28/04/2021 21:20:26] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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