
Substitutivo 1/2021
EMENTA:
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1885/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica, e dá outras providências.”
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, fica assegurado o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio e cancelamento de conta, emissão e recebimento de novos cartões, pagamento de dívidas, e outros serviços congêneres:
I - às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
II - às pessoas inseridas no:
a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;
b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e
c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica vedado às instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, para os fins do disposto no caput. (AC)
§ 2º O direito assegurado neste artigo dar-se-á mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE, sendo assegurada a celeridade e o sigilo dos dados em todo o atendimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo disciplinar, por meio de Decreto, o destino dos valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/04/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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