
Parecer 5701/2021
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1885/2021
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, PARA ASSEGURAR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, CÉLERE E SIGILOSO, EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E PESSOAS AMEAÇADAS INSERIDAS EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO PARA TORNÁ-LA LEI AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V E XII, CF/88). CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de transformar o projeto em lei autônoma ao invés de alterador da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2021. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 5251/2021.
Sob o aspecto formal, a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Frise-se, igualmente, para a competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no art. 23, II, da Carta Magna:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Por outro lado, do ponto de vista da técnica legislativa, a alteração realizada pelo Substitutivo em análise se coaduna com a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Ademais, frise-se que tornar o projeto uma lei autônoma mostra-se mais pertinente, haja vista que o Código Estadual do Consumidor não chega a assegurar o direito à prioridade de atendimento para nenhuma parcela da população, sendo a matéria regulada por leis esparsas, a exemplo da Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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