
Parecer 5837/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Ao analisar o Projeto de Lei original, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade tornar a proposição um Projeto de Lei autônoma (originalmente, a proposição alterava a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor), de modo a atender às regras de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, a proposição objetiva estabelecer atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica, e dá outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise estabelece atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica.
A integridade física das pessoas que se encontram nas situações elencadas pela proposição costuma correr sérios riscos, sendo corriqueira a necessidade de que se mudem rapidamente do local em que vivem habitualmente e que seu novo paradeiro não se torne público.
Assim, a presente proposta possui significativa importância para que vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, possam tentar viver de maneira digna perante as inúmeras graves dificuldades que decorrem da condição em que se encontram.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico