
Parecer 5820/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.885/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021: Deputada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021, que pretende alterara Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, a fim de assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições financeiras, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.P ela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.885/2021.
O projeto original, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições financeiras, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva essa mesma ideia do projeto originário, mas o transforma em projeto de lei autônoma, ao invés de alterador da Lei nº 16.559/2019, medida que, para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, coaduna-se com a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 apenas transforma o caráter do Projeto de Lei nº 1.885/2021 que, em vez de pretender alterar o código consumerista pernambucano, como idealizado inicialmente, passa a ser um projeto gerador de lei autônoma.
Essa transformação possui cunho formal e, por conseguinte, não promove alterações substanciais do seu conteúdo normativo original. Dessa forma, a avaliação favorável emitida por este colegiado ao apreciar o projeto inicial, consubstanciada no Parecer nº 5.405/2021, publicado no dia 29 de abril de 2021, continua aplicável em relação ao presente substitutivo.
Por outro lado, seu artigo 2º reformula a cominação de penalidades. Assim, em caso de descumprimento, o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções, estará sujeito à advertência, quando da primeira autuação de infração, e à multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Ademais, em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro (§ 1º).
Essa nova gradação de punições, além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição federal, é suficiente para a internalização da nova conduta pelos agentes econômicos envolvidos sem, todavia, interferir na precificação de bens e serviços ofertados pelos destinatários da futura norma, visto que os valores da multa não são exorbitantes.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.885/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico