
Parecer 6121/2021
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Ao analisar o Projeto de Lei original, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de tornar a proposição um Projeto de Lei autônoma (originalmente, a proposição alterava a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor), de modo a atender às regras de técnica legislativa.
A proposição em análise estabelece atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
É notório que vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, bem como pessoas inseridas em programas de proteção, encontram-se em situação que exige atuação assertiva do Estado para que se garanta a segurança dessas pessoas. Não raro, aqueles que estão sob as circunstâncias indicadas precisam se mudar de maneira repentina e iniciar uma nova vida, por tempo indeterminado, sem que suas informações pessoais sejam de fácil acesso àqueles que lhes representem perigo.
Nessa esteira, a presente proposição, de maneira oportuna, estabelece atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e para as pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE; no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE; e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, a fim de contribuir com a promoção da segurança de todos os que façam parte dos grupos mencionados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a promoção da segurança das vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, assim como das pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico