Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Texto Completo

Artigo Único. . O Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros. 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º...........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (NR)

XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; e (NR)

XV - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei Estadual nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei Estadual nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013.(AC)

§ 1º Em casos de comprovada necessidade, em relação ao inciso IX, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (AC)

§ 2º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XV, o beneficiário deverá apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Histórico

[26/04/2021 12:32:11] ASSINADA
[26/04/2021 12:33:34] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/04/2021 14:24:10] NUMERADA
[26/04/2021 14:24:23] DESPACHADA
[26/04/2021 14:24:29] EMITIR PARECER
[26/04/2021 14:24:30] EMITIR PARECER
[26/04/2021 14:24:30] EMITIR PARECER
[26/04/2021 14:24:30] EMITIR PARECER
[26/04/2021 14:27:47] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[27/04/2021 10:34:38] PUBLICADA
[27/04/2021 10:34:53] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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