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Parecer 5484/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.865/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 1.865/2021: Deputado Wanderson Florêncio

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.865/2021, que pretende alterara Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.865/2021.

O projeto original, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, pretende alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista– TEA no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.

Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que a presente alteração legislativa deixa manifesta essa gratuidade com o objetivo de dar maior efetividade e transparência a esse direito.

O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa sua redação, com o intuito de esclarecer que o direito a acompanhante especializado trata das situações relacionadas à educação e ensino profissionalizante, além de prever que a gratuidade deve observar as legislações já vigentes sobre a matéria.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2021 pretende acrescentar o inciso XV e o § 2º ao artigo 3º da Lei nº 15.487/2015.

O primeiro dispositivo inclui a gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros no rol de direitos da pessoa com TEA. E o segundo condiciona essa gratuidade à apresentação de documentação comprobatória por parte do beneficiário, vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício.

O artigo 1º da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, concede gratuidade às pessoas com deficiência no uso dos transportes coletivos intermunicipais. E o artigo 1º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, assegura, às pessoas com deficiência, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

O artigo 2º da Lei nº 15.487/2015, por sua vez, assevera que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Logo, as gratuidades descritas acima também se estendem às pessoas com TEA.

Diante das regras apontadas, é possível concluir que o substitutivo não promove, efetivamente, uma inovação normativa, embora deixe mais explícito o direito em exame.

Nesse sentido, é de se esperar que as empresas que atuam no setor operem atualmente considerando a existência dessa gratuidade em suas planilhas de custos. Dessa forma, a proposição, caso aprovada, não deve gerar impacto na precificação de bens e serviços alcançados por ela.

Além disso, a dispensa de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício elimina exigência desnecessária e, por conseguinte, confere mais eficiência ao sistema e mais comodidade ao usuário.

Vale destacar, por fim, que a Lei nº 12.045/2015 tramitou neste colegiado quando ainda era o Projeto de Lei Ordinária nº 166/1999, recebendo avaliação favorável por meio do Parecer nº 4.840/2001, publicado no dia 11 de abril de 2001, cujos termos permanecem válidos.

Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.865/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/05/2021 14:21:34] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:21:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:22:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:45:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.