
Parecer 5490/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover ajustes técnicos na redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O transtorno é caracterizado por desordens do desenvolvimento neurológico presentes desde o nascimento ou começo da infância.
As pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social, e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.
A proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para reafirmar o direito das pessoas com TEA à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, já previstas nas Leis Estaduais nº 14.916/2013 e nº 12.045/2011.
O substitutivo esclarece, ainda, que o direito a acompanhante especializado, em casos de comprovada necessidade, da pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, refere-se ao direito de acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
Desse modo, observa-se que a proposição em questão se apresenta como relevante instrumento normativo, uma vez que reafirma e divulga aos usuários, responsáveis legais, autoridades públicas e público em geral, importantes direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca reafirmar e divulgar o direito das pessoas com TEA a gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico