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Parecer 5490/2021

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover ajustes técnicos na redação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O transtorno é caracterizado por desordens do desenvolvimento neurológico presentes desde o nascimento ou começo da infância.

As pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social, e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.

A proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para reafirmar o direito das pessoas com TEA à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, já previstas nas Leis Estaduais nº 14.916/2013 e nº 12.045/2011.

O substitutivo esclarece, ainda, que o direito a acompanhante especializado, em casos de comprovada necessidade, da pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, refere-se ao direito de acesso à educação e ao ensino profissionalizante.

Desse modo, observa-se que a proposição em questão se apresenta como relevante instrumento normativo, uma vez que reafirma e divulga aos usuários, responsáveis legais, autoridades públicas e público em geral, importantes direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca reafirmar e divulgar o direito das pessoas com TEA a gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[05/05/2021 16:50:28] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2021 18:21:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2021 18:32:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2021 22:46:16] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.