
Parecer 5470/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1865/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM TEA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de promover ajustes na redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
A gratuidade já é assegurada a esse público no transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos das Leis Estaduais nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013 (que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR) e nº 12.045, de 17 de julho de 2011 (que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências).
Importante esclarecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Nesse contexto, a partir da mudança proposta, a Lei nº 15.487/2015 passa também a elencar como direito da pessoa com TEA, gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045/2001 e da Lei nº 14.916/2013.
O Substitutivo altera ainda a redação da Lei nº 15.487/2015, para explicitar que o direito a acompanhante especializado, em casos de comprovada necessidade, da pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, refere-se ao direito de acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que busca divulgar e esclarecer à população o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista à gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1865/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico