
Parecer 5500/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta o desenvolvimento neurológico identificado por uma gama de características variáveis. Dentre elas, a dificuldade de comunicação e interação social, atraso no desenvolvimento motor, hipersensibilidade sensorial e comportamentos metódicos ou repetitivos. Trata-se de um espectro por cada indivíduo apresentar comportamentos singulares em menor ou maior grau, de forma conjunta ou isolada das demais características.
A pessoa incluída no espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo alcançada pela legislação protetiva e pelas políticas públicas inclusivas direcionadas a este público.
Importante ressaltar que o papel do Estado na implementação de políticas públicas deve não apenas assegurar a integridade física da pessoa com TEA, mas promover, na medida do possível, uma vida com autonomia e efetivo exercício de sua cidadania.
Nesse contexto, a propositura ora analisada altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
A gratuidade já é assegurada a esse público no transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos das Leis Estaduais nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013 (que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR), e nº 12.045, de 17 de julho de 2011 (que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências).
A proposição também altera a redação da Lei nº 15.487/2015, para explicitar que o direito a acompanhante especializado, em casos de comprovada necessidade, da pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, refere-se ao direito de acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
O Substitutivo em análise, portanto, promove publicidade e transparência de importantes garantias legais asseguradas às pessoas com TEA no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico