Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2021

EMENTA:: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.

Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas: (AC)

I - shopping centers e centros comerciais; (AC)

II - mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); (AC)

III – hospitais e maternidades; e (AC)

IV - agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. (AC)

Art. 2º A disponibilização de carros ou cadeiras de rodas nos termos do art. 1º será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos em perfeitas condições de uso. (NR)

Parágrafo único. Os carros ou cadeiras de rodas deverão permanecer durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos em local adequado, devidamente sinalizado, de fácil acesso e que garanta proteção contra eventuais danos e intempéries. (AC)

Art.3º...................................................................................................

Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz disposto no caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)

Parágrafo único. Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)

........................................................................................................... ............”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial”

Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para a almejada ampliação de meios para proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco. 

 

Histórico

[14/04/2021 17:57:53] ASSINADA
[14/04/2021 17:58:15] NUMERADA
[14/04/2021 17:59:09] DESPACHADA
[14/04/2021 17:59:15] EMITIR PARECER
[14/04/2021 17:59:15] EMITIR PARECER
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[14/04/2021 17:59:15] EMITIR PARECER
[14/04/2021 18:01:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/04/2021 14:40:32] PUBLICADA
[15/04/2021 14:41:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2021 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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